A Justiça da 9ª Vara Cível de Goiânia condenou uma incorporadora por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e por cobranças consideradas abusivas. A decisão lança luz sobre práticas recorrentes no mercado imobiliário da capital e reforça parâmetros relevantes para a proteção do consumidor à lua da lei do distrato e jurisprudência do TJGO e Tribunais Superiores.
O advogado Arthur Bernardes, que acompanhou o caso, avalia que a sentença reflete um problema estrutural que tem atingido um número expressivo de compradores em Goiânia, especialmente em empreendimentos na planta com atraso na conclusão das obras.
Logo no início da análise do caso, o advogado chamou atenção para uma prática recorrente: o recolhimento de encargos antes do momento juridicamente adequado – antes da efetiva transferência da propriedade, entre eles o IPTU e cobranças condominiais.
Segundo Bernardes, muitos consumidores também acabam pagando o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre um valor maior do que deveriam. Segundo ele “a prefeitura tem superestimado os valores do imóvel sem prévio procedimento administrativo”. Isso acaba por lesar os compradores que são obrigados a pagar um valor maior de ITBI. O tributo, que não se confunde com o IPTU, é de competência municipal e somente deve ser exigido quando ocorre a transmissão do imóvel, o que, via de regra, se dá com o registro em cartório, normalmente após a entrega das chaves.
“Há situações em que o comprador ainda não recebeu a posse do imóvel, mas já foi instado a recolher o IPTU, o que não corresponde ao momento jurídico da transmissão da propriedade”, observa.
Habite-se não encerra a obrigação da construtora
Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que a emissão do Habite-se não significa o cumprimento do contrato por parte da incorporadora. A Justiça reforçou que o documento é uma autorização administrativa expedida pelo município e que a obrigação contratual da empresa apenas se encerra com a entrega das chaves ao comprador.
De acordo com Arthur Bernardes, esse esclarecimento é essencial para evitar interpretações equivocadas. “Enquanto o comprador não recebe as chaves, ele não tem posse nem uso do imóvel e, portanto, não pode ser tratado como proprietário para quaisquer cobranças”, explica.
Prazo de tolerância e atraso contratual
A sentença também reafirma que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel pode chegar a 180 dias, desde que esteja expressamente previsto em contrato. Após esse período, o atraso passa a gerar consequências jurídicas, como aplicação de multa contratual, indenizações e, em situações específicas, danos morais.
Taxa de cessão e outras cobranças
Outro ponto destacado foi a condenação da incorporadora à devolução da chamada taxa de cessão de direitos, considerada abusiva pela Justiça. O entendimento judicial foi o de que não há prestação efetiva de serviço que justifique a cobrança desse valor do consumidor.
Além disso, a decisão reforçou que IPTU e taxas condominiais permanecem sob responsabilidade da incorporadora até a efetiva entrega das chaves, não podendo ser repassadas antecipadamente ao comprador.
Impacto para o mercado imobiliário
Na avaliação de Arthur Bernardes, decisões dessa natureza cumprem um papel relevante de correção e prevenção no setor. “Ao reafirmar esses parâmetros, o Judiciário contribui para corrigir distorções contratuais recorrentes e reforça a necessidade de observância dos direitos do consumidor nas relações imobiliárias”, conclui.

